Skip to content

Subvenção para Investimentos

As subvenções para investimentos já são tratadas na nossa legislação desde 1964 com a Lei nº 4.320. Em 1977, com a Lei 1598, ela começa a aparecer de uma forma mais similar ao que vemos hoje, a subvenção concedida mediante a isenção ou redução de impostos, como estímulos à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 

Para esclarecer todo esse assunto, temos os pareceres normativos. O primeiro, nº 72, esclarece que todo ou qualquer recurso público recebido pela empresa de forma não exigível para custeio ou operação, seria uma subversão. 

Depois, veio o Parecer Normativo CST nº 112/78, que a caracteriza como transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la, não nas suas despesas, mas sim, na aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos. (...) Ele também fala de sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado, e que a simples aplicação dos recursos não autoriza a classificação. 

O problema da sincronia

Um dos grandes problemas quanto às leis, é a questão da sincronia. “Sempre o fiscal ia na empresa e atuava porque não era possível comprovar que o benefício foi aplicado no empreendimento. E não dava para ter essa sincronia, porque o gasto já foi feito e depois que estiver obtendo lucro e que terá o imposto a pagar, para se verificar a redução do imposto”, explica Nereida Horta, Tax Partner na CBLM Advogados.

Porém em 2011, a Câmara Superior (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), traz o Acórdão 9101-001.094, que declara: nenhum empreendimento vai ser implantado com receita oriunda de subversão para investimento. Isso porque durante a implantação, a empresa encontra-se em fase pré-operacional, logo, ordinariamente, não aufere receitas e, consequentemente, não tem ICMS a pagar, nem muito menos a redução do imposto. 

 Clique aqui para assistir a palestra na íntegra

 

Comments

Fale com a gente no WhatsApp