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Entenda como funciona a atual tributação do Investimento-Anjo para startups

Você tem o objetivo de abrir uma startup ou já tem uma e está procurando por investidores para impulsiona-la ao sucesso? Se a resposta for sim, então é essencial que você entenda algumas das questões tributárias que envolvem o cenário, a fim de evitar possíveis frustrações legais. Sendo assim, iremos abordar neste artigo a atual tributação do investimento-anjo, algo muito importante para o desenvolvimento de novos negócios. Confira a seguir!

Entenda: investidores-anjos nos termos da Lei

Com o objetivo de incentivar a inovação e os investimentos em microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) em desenvolvimento, como Startups, a Instrução Normativa RFB n° 1.719/2017 regulamentou a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação com aportes de capital efetuados por investidores-anjos nos termos da Lei Complementar n° 123/2006 e Lei Complementar n° 155/2016, proporcionando mais segurança jurídica aos investidores e consequentemente fomentando o empreendedorismo no Brasil.

Na prática, a instrução da Receita colocou o aporte do investidor-anjo, que incentiva diretamente a produção e a inovação, no mesmo patamar das aplicações financeiras, sejam elas de renda fixa (Tesouro Direto, CDB, LCI, Fundos de Investimentos etc.) ou variável (fundos de ações, fundos imobiliários, derivativos etc.).

A criação e sanção da Lei foram consideradas uma vitória para as startups, cujo começaram a ver um cenário mais próspero e proveitoso para o futuro, com mais liberdade para captar recursos com investidores, sem a necessidade de pagar imposto em cima disso.

Para nos ajudar a esclarecer alguns pontos importantes a respeito deste assunto, entrevistamos Lisa Worcman, sócia especialista em indústrias de tecnologia e entretenimento do escritório Mattos Filho, bem como Ana Lidia Cunha e Marina Souza, especialistas em consultoria e planejamento tributário do escritório Vaz de Almeida Advogados. Confira!

 

1 - Começando pelo básico, o que define um investidor-anjo atualmente? Como fica a relação desse investidor com a empresa, após o aporte de capital?      

Lisa - A figura do investidor-anjo, instituída como instrumento de fomento às atividades de inovação, está relacionada a pessoas físicas, pessoas jurídicas e fundos de investimento que aportam capital, por meio de contrato de participação, em sociedades consideradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, sem que tais aportes integrem o capital da sociedade.

Os contratos de participação possuem vigência máxima de sete anos e, sob essa modalidade de investimento, os investidores-anjo não são considerados sócios e nem possuem direito à gerência ou voto na administração da sociedade receptora do investimento. Ou seja, não possuem qualquer prerrogativa inerente aos sócios da sociedade.

Em termos da relação estabelecida entre investidor e empresa, a figura do investidor-anjo é especialmente inovadora no que tange a questões de responsabilidade, pois os investidores-anjo não respondem por quaisquer dívidas da sociedade investida, mesmo na hipótese de recuperação judicial – não se aplicando a eles, inclusive, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

Considerando que um dos principais receios atrelados a investimentos de alto risco (como, por exemplo, startups) é justamente a responsabilidade que pode vir a recair sobre o patrimônio pessoal do sócio ou administrador, a modalidade de investimento em questão pode ser bastante atrativa, na medida em que o risco do investimento fica restrito ao capital investido.

Ana e Marina - O investidor-anjo pode ser definido como toda pessoa física ou jurídica que tenha interesse em investir parte de seu patrimônio em prol de empresas nascentes, que apresentam um grande potencial de crescimento e retorno financeiro. Geralmente são pessoas com experiência de mercado que também contribuem tecnicamente com o desenvolvimento do negócio.

O investidor-anjo não é considerado sócio, nem tem direito à gerência ou voto na sociedade. Ele é remunerado conforme seus aportes. Estes, por sua vez, não integram o capital social da empresa e não são considerados como receita da sociedade. Trata-se de um contrato de investimento celebrado entre as partes, cujo prazo máximo é de sete anos.

2 - Existe um prazo especifico para que o investidor-anjo tenha o direto de resgatar o seu aporte?

Lisa - A lei estabelece algumas restrições tanto com relação ao retorno do investimento quanto ao exercício do direito de resgate pelo investidor-anjo. No que tange à remuneração, o investidor-anjo terá seu retorno limitado a 50% dos lucros da sociedade, sujeito, ainda, à limitação temporal máxima de cinco anos. Por sua vez, o exercício do direito de resgate somente poderá ser exercido após o período mínimo de dois anos contados do aporte de capital, não podendo ultrapassar o valor investido, devidamente corrigido.

Não obstante essas regras, é permitida a transferência da titularidade do aporte do investidor-anjo a terceiros, além da existência de mecanismos protetivos (comuns a investimentos realizados por meio da aquisição de quotas/ações), tais como: o direito de preferência na aquisição do investimento em um cenário de venda da sociedade e o direito de venda conjunta da titularidade do aporte de capital nos mesmos termos e condições que forem ofertados aos sócios regulares.

Tais mecanismos buscam tornar o aporte mais interessante do ponto de vista econômico, facilitando o acesso de pequenos/médios investidores em atividades embrionárias, como aquelas desenvolvidas por startups.

Ana e Marina - O investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgaste do valor do aporte depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital ou em prazo superior previamente estabelecido no contrato de participação.

3 - Tanto a Lei 155/16 quanto a instrução normativa 1719/17 definem que o valor do resgate do capital aportado será limitado ao aporte corrigido pelo índice de inflação definido no contrato entre as partes. Como você analisa essa situação? Quais os prós e contras?

Lisa - Uma das incongruências da regulamentação está relacionada à tributação do ganho no resgate do investimento pelo investidor-anjo. De acordo com a Instrução Normativa nº 1.719/17, o valor do resgate será limitado ao valor do aporte corrigido por índice de inflação definido no contrato de investimento.

O problema começa quando a Instrução Normativa, em seu artigo 5º, § 1º, determina que o ganho no resgate corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado. Ora, sendo o valor do resgate limitado ao valor do aporte devidamente corrigido, o ganho tributável corresponderá exclusivamente à correção monetária do valor aportado, conforme fixado em contrato.

Nesse cenário, parece-nos questionável a limitação do valor do resgate especialmente sob a ótica tributária, na medida em que a tributação alcança apenas a correção monetária que, por sua vez, busca recompor o poder aquisitivo do capital frente à inflação do período considerado, havendo argumentos para sustentar a não caracterização desses valores como efetivo acréscimo patrimonial.

Ana e Marina - Podemos avaliar os prós e contras tecendo alguns comentários sobre o custo de oportunidade. Ao realizar o aporte na startup, o investidor-anjo faz a opção pelo investimento no negócio e renuncia a outras oportunidades que no curto e médio prazo poderiam ser mais rentáveis. No entanto, se a startup tiver sucesso, ele terá um ganho muito maior, tendo em vista que as pesquisas mostram que o potencial de retorno é, em média, de 40% ao ano, podendo chegar até 50 vezes mais do que o capital investido. Todavia, trata-se de um investimento de risco que não oferece garantias de que o retorno esperado será efetivamente alcançado. O pró de ser um investidor-anjo é a diversificação do investimento, pois o potencial de ganho é referente ao seu percentual de participação, conforme o crescimento da startup, sendo que o mínimo a ser resgatado será o valor inicialmente investido atualizado pelo índice de inflação. Também se exige que a vigência do contrato de participação não seja superior a 7 anos. Desta forma, a empresa será investida até esse prazo para o investidor realizar os lucros ou prejuízos. O contra é que, por lei, só poderia o investidor-anjo exercer o direito de resgate após passados dois anos do aporte de capital, de modo que, na hipótese de o fator do custo de oportunidade do investimento eventualmente não render, ou seja, a startup não obter sucesso, poderia restar desperdiçada a opção de alocar o valor empregado em outro investimento mais rentável.

4 - Para esclarecer esse cenário atual, como funciona a tributação do Investimento-Anjo para as startups atualmente? Há Tributação dos ganhos do investidor-anjo?

Lisa - Nos termos da regulamentação editada pela Receita Federal, os rendimentos decorrentes de aportes de capital por investidores-anjo estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte com base em alíquotas regressivas que variam conforme o prazo do contrato de investimento: de 22,5% (prazo de até 180 dias) a 15% (prazo superior a 720 dias). Portanto, o regime de tributação será o mesmo atribuído aos rendimentos de aplicações de renda fixa – quanto mais longo o investimento, menor a alíquota do imposto.

É importante notar que o tratamento tributário acima é aplicável tanto à remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo (resultados distribuídos pela sociedade) quanto ao ganho no resgate do aporte. Os rendimentos periódicos produzidos pelo contrato de participação são submetidos ao Imposto de Renda Retido na Fonte no respectivo pagamento, aplicando-se as alíquotas regressivas, calculadas com base na data do aporte.

O ganho na alienação dos direitos do contrato de participação (diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte), auferido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, é submetido ao Imposto de Renda mediante aplicação das alíquotas regressivas, sendo que o imposto devido deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente. Por outro lado, o ganho auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado é computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real e comporá o lucro presumido ou arbitrado.

Para os fundos de investimentos, ficam dispensadas as retenções do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos líquidos ou de capital auferidos no nível de suas carteiras. Todavia, no resgate das cotas, aplicam-se as regras estabelecidas para os fundos de investimentos regidos por norma geral ou as regras estabelecidas para os fundos constituídos sob a forma de condomínio fechado.

Ana e Marina - Ao final de cada período, o investidor-anjo receberá a remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato de participação, sendo não superior a 50% dos lucros da sociedade que receber o aporte de capital. Tal remuneração será atribuída pelo prazo máximo de 5 anos. O investidor-anjo também fará jus ao ganho de capital obtido a partir da alienação dos direitos do contrato de participação, bem como daqueles oriundos do resgate do aporte.

São tratados como rendimentos: (i) a remuneração periódica a que o investidor-anjo tem direito, correspondente aos resultados distribuídos e (ii) o ganho obtido no resgate do aporte. Estes rendimentos estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 22,5%, em contratos de participação com prazo de até 180 dias;

II - 20%, em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;

III - 17,5%, em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias;

IV - 15%, em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.

A base de cálculo do imposto sobre o rendimento corresponde à remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos dividendos recebidos.

Já no resgate do aporte, a base de cálculo do imposto corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.

O ganho de capital obtido na alienação dos direitos do contrato de participação do investidor-anjo está sujeito à incidência do Imposto de Renda, mediante a aplicação das alíquotas abaixo, restando calculado o prazo contado a partir da data do aporte e recolhido o imposto devido até o último dia útil do mês subsequente:

I - 22,5%, em contratos de participação com prazo de até 180 dias;

II - 20%, em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;

III - 17,5%, em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias;

IV - 15%, em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.

A base de cálculo do imposto de renda sobre o ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte.

O ganho de capital auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real será computado no pagamento da estimativa, na apuração do lucro real e, quando no regime do lucro presumido, comporá a base de cálculo presumida.

5 - Em sua opinião, quais foram os reais motivos que levaram a reformulação dessa legislação tributária em questão? A ideia geral é incentivar contratos mais longos entre investidores-anjos e startups e fomentar o empreendedorismo no Brasil?

Lisa - O regime de tributação dos rendimentos auferidos por investidores-anjo com base em alíquotas regressivas busca, em certa medida, incentivar os investimentos de longo prazo em microempresas e empresas de pequeno porte.

No entanto, apesar de os investidores-anjo não serem considerados sócios das sociedades receptoras do investimento, fato é que eles fazem jus a uma remuneração baseada nos resultados/lucros reconhecidos pela sociedade investida, conforme definido em contrato de participação. Nesse sentido, o legislador e as autoridades fiscais poderiam ter equiparado a remuneração auferida por tais investidores a dividendo isento (como ocorre, por exemplo, com as sociedades em conta de participação).

Por envolver investimentos de alto risco, em que geralmente não há garantia de devolução do principal e de produção de rendimentos, a equiparação – para fins tributários – da remuneração do investimento-anjo às aplicações de renda fixa não se sustenta, pois essa sistemática de tributação não captura as características dessa modalidade de investimento e pode, inclusive, acabar desencorajando a entrada de novos investidores nesse mercado.

Ana e Marina - Antes da Lei Complementar n. 155/2016 não havia qualquer instrumento normativo que respaldasse esse tipo de investimento, o que fazia com que muitas empresas acabassem por recorrer a instituições financeiras. O problema é que as startups, por serem empresas recém-constituídas, não tinham crédito ou garantias reais que pudessem garantir empréstimos. Além disso, a tarefa de conseguir um sócio investidor não era fácil de ser cumprida, pois esbarrava em algumas dificuldades como, por exemplo, encontrar alguém com interesse em investir, e que ainda tivesse interesse em ser sócio e que não tivesse impedimento legal para ser sócio. O que acabava acontecendo é que as pessoas físicas sócias de outros empreendimentos não podiam participar no capital da startup, pois o somatório do faturamento ultrapassaria o limite do Simples Nacional.

No atual cenário de crise econômica exacerbada, a figura do investidor-anjo acabou se tornando um instrumento facilitador e incentivador de investimentos em empresas nacionais, fomentando assim, o empreendedorismo no Brasil.

6 - Os reflexos da lei já mostram uma aceitação bastante positiva da nova legislação pelo fato de ela trazer segurança jurídica ao investidor-anjo. Já com relação à Instrução Normativa, sua redação não provocou o mesmo efeito, deixando implícito certo nível de incompreensão que alguns segmentos do governo possuem sobre o ecossistema das startups. Com isso, quais as perspectivas para o futuro?

Lisa - Considerando que a peça-chave do ecossistema de startups é o empreendedor, vale lembrar que uma das maiores dificuldades enfrentadas por este é justamente a obtenção de recursos para financiar o seu projeto, pois o financiamento dificilmente virá de instituições financeiras devido ao alto grau de risco e à falta de garantias envolvida.

Nesse cenário, a figura do investidor-anjo é fundamental para o financiamento de empresas com alto potencial de crescimento, especialmente considerando o risco associado a esses investimentos. Assim, a demora em definir um tratamento tributário mais favorável a esses investidores (que são a principal fonte de recursos de empresas em situação embrionária) representa um obstáculo à expansão dos aportes de capital sob essa modalidade.

Assim, como desafio para o futuro, apontamos a revisão das regras de tributação dos rendimentos gerados pelos investimentos-anjo como forma de repensar a sistemática atualmente adotada e incentivar ainda mais o crescimento desse mercado.

Ana e Marina - A IN é norma infralegal que prevê apenas uma regulamentação no que está expresso na lei. Muito embora a instrução normativa tenha uma redação ruim e que, por vezes, acabe por descumprir a lei que está acima dela e, via de consequência, acabe por ser uma rotina na vida do profissional da área tributária, os investimentos nas startups aumentaram em 51% só no ano passado. Os fundos – chamados de venture capital – investiram US$ 1,3 bilhão (R$ 5,1 bilhões): volume de 51% superior ao de 2017, segundo dados da Associação Latino-americana de Private Equity e Venture Capital (Lavca, na sigla em inglês). O montante representou 65% de todos os investimentos feitos na América Latina.

 

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