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Alterações das regras brasileiras na possível adesão à OCDE

Fundada em 14 de dezembro de 1961 em Paris, França, a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) é uma Instituição Internacional, composta por 35 países membros. Ela reúne as principais economias do mundo e alguns países emergentes como Coreia do Sul, Chile,  México e Turquia.

As diretrizes de Transfer Pricing

Com o lema ‘’Melhores políticas para uma vida melhor’’, a OCDE traz diretrizes que precisam ser adotadas pelos países que fazem parte da Instituição. Uma delas, coloca como ponto de partida uma análise de que ponto uma empresa ocupa dentro de uma cadeia de valor. A partir daí há uma alocação de renda, dos lucros. Essa prática difere bastante da forma brasileira, em que o transfer pricing nasce com margens de lucro fixas pré-determinadas. Não importa o setor ou a função desempenhada. 

‘’Até um tempo atrás, se alegava que o tipo de preço de transferência no Brasil era uma simplicidade bem vinda, uma segurança jurídica necessária tanto para o contribuinte, quanto para Receita Federal’’, explica Fernanda Amaral, Head of Direct Tax, Transfer Pricing and Cross-border Tax Planning na Louis Dreyfus Company. Porém, em 2017 quando o Brasil manifestou o desejo de fazer parte da OCDE, consequentemente podemos entender que haverá a necessidade de uma mudança completa nessas diretrizes. 

Muitos acreditam que já iniciamos nosso processo de adesão, entretanto, isso só se inicia a partir do momento em que as mudanças necessárias sejam adotadas. Mesmo após feitas todas as adequações, essa entrada costuma ser demorada, levando muitos anos. Portanto para nós, essa é uma ideia ainda bem distante, mas que pode trazer grandes benefícios para as empresas nacionais. 

 Clique aqui para assistir a palestra na íntegra

 

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